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urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101 — Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
Seção I – Disposições Gerais
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica:
(
“Caput” do artigo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao
regime desta Lei;
(
Inciso acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações
sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(
Inciso acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações
sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(
Inciso acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os
incisos I, II e III do
caput
deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,
prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
(
Parágrafo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação
a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos
credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art.
56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano
alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º
deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo
referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores
referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano
alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no
§ 4º do art. 56 desta Lei.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante
o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
(
Parágrafo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º
(
Revogado
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos
de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste
artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
observado o disposto no art. 805 do referido Código.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020
)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo não se aplica
às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido
Código.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a
homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação
extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
(
Parágrafo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 9º
O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência
não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de
arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento
arbitral.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 10
.
(VETADO na Lei nº 14.112, de 24/12/2020)
§ 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às
execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos
incisos VII e VIII do
caput
do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição
de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação
na recuperação judicial ou na falência.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os
efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e
obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas
com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º
quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa
médica.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021)
Art. 6º-A.
É
vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação
judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator
ao disposto no art. 168 desta Lei.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 6º-B.
Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido
decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de
que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial
ou com falência decretada.
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo não se aplica na hipótese em
que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada;
ou
II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador
da pessoa jurídica devedora.
(
Artigo
acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021)
Art. 6º-C.
É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência
do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação
judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais
hipóteses reguladas por esta Lei.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Seção II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do
caput
e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital,
conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do
caput
e no § 1º do art. 99
desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente
de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial
ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus
créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das
informações sobre a situação atual.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput
deste artigo, considera-se Fazenda
Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99
desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do
caput
do art. 99 desta
Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o
falido.
§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida
ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento
posterior.
§ 3º Encerrado o prazo de que trata o
caput
deste artigo:
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo
de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a
classificação para os fins desta Lei;
II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste
parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais
esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;
III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo
quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste
parágrafo;
IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente
incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;
V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores,
concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a
Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação
atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade
de mantê-la.
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as
seguintes disposições:
I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do
disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo
e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;
II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado
o disposto no inciso II do
caput
do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo
de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os
corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;
III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido
não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que
couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção
de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da
falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os
corresponsáveis;
VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos
dos arts. 86 e 122 desta Lei; e
VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos
retardatários.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida no
caput
deste
artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública
credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto
no art. 10 desta Lei.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções
fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII
do
caput
do art. 114 da Constituição Federal.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de
que trata este artigo
.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da
assembleia
-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembleia
-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das
impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias
decididas até o momento da sua formação.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do
valor para a satisfação do crédito discutido.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido
a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações
incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao
juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de
crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença
que decretar a falência, sob pena de decadência.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o
caput
deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral
de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o
disposto no art. 7º-A desta Lei.
(
Artigo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16.
Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de
credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que
trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações
apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até
então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
(
“Caput” do artigo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor
controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
(
Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de
pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser
satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo
previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em
função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não
julgadas.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em
assembleia
-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Pr
ocessos de Recuperação Judicial
(
)
Seção acrescida – pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
Art. 20-A.
A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer
grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição
e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta
Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação
judicial.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou
incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e
acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos
litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos
§§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos
municipais, distritais, estaduais ou federais;
III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em
recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública,
a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento
entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao
ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do
caput
deste artigo, será facultado às
empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer
recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e
seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a
fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em
procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara
especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26
de junho de 2015.
§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a
classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral
de credores.
§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os
critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será
deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com
fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o
disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360
(trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da
conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos
procedimentos previstos nesta Seção.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção
poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente
ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua
realização.
(
Artigo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Seção III – Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do
caput
do art. 51, o inciso III do
caput
do art. 99 ou o inciso II do
caput
do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da
assembleia
-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j
)
estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos
alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência,
respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre
os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às
peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de
habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo,
com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em
sentido contrário;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos
ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem
necessidade de prévia deliberação do juízo;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c)
apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades
do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas
pelo devedor;
(
Alínea com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do
caput
do art. 63 desta Lei;
e)
fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre
devedor e credores;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios,
inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam
regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo,
pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz,
observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que
acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes
econômicos envolvidos;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico
específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de
recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do
plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo
devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64
desta Lei;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
III - na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c)
relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial,
incluídos os processos arbitrais, da massa falida;
(
Alínea com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j)
proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob
pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por
decisão judicial;
(
Alínea com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo
;
s)
arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos
ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de
bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de
constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de
1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de
5 de agosto de 2015.
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea
d
do inciso I do
caput
deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º Se o relatório de que trata a alínea
e
do inciso III do
caput
deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do
caput
deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5
º
A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%
(dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem
como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014
,
e
com nova redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na
assembleia
-geral e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores
representantes de microempresas e empresas de pequeno porte,
com 2 (dois) suplentes.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no
caput
deste artigo.
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de
assembleia
:
I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da
assembleia
-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Assembleia
-Geral de Credores
Seção IV – Da
Art. 35. A
assembleia
-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g)
alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não
prevista no plano de recuperação judicial;
(
Alínea acrescida
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
II - na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de
edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do
administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual
conterá:
(
“Caput” do artigo com redação dada
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
I - local, data e hora da
assembleia
em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da
assembleia
.
§ 1º Cópia do aviso de convocação da
assembleia
deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de
assembleia
-geral.
§ 3º As despesas com a convocação e a realização da
assembleia
-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.
Art. 37. A
assembleia
será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a
assembleia
será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2º A
assembleia
instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3º Para participar da
assembleia
, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4º O credor poderá ser representado na
assembleia
-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à
assembleia
.
§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:
I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembleia
, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
assembleia
, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em
assembleia
por nenhum deles; e
II - (VETADO)
§ 7º Do ocorrido na
assembleia
, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembleia
-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da
assembleia
.
Art. 39. Terão direito a voto na
assembleia
-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do
caput
, 99, inciso III do
caput
, ou 105, inciso II do
caput
, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da
assembleia
ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do
quorum
de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
§ 2º As deliberações da
assembleia
-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da
assembleia
, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
§ 4º
Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de
assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o
quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta
Lei;
II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as
condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou
III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 5º
As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão
fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade,
previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não
da recuperação judicial.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o
seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente
quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para
outrem.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser
imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.
(
Parágrafo acrescido
pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação
)
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da
assembleia
-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Art. 41. A
assembleia
-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos com garantia real;
III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do
caput
deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do
caput
deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do
caput
deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembl
e
ia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do
caput
do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembl
e
ia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do
quorum
de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consang
u
íneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembl
e
ia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º
Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos
credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum
de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 45-A.
As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei
poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem
mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as
exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de
recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o
cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser
substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de
cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na
falência, nos termo
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