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urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131
urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131 — Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962
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Art. 1º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 2º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos
Art 3º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 4º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 5º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 6º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 7º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Das remessas de juros, "Royalties" e por assistência técnica
Art. 8º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,
royalties
, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 1º
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964
e
revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 2º
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964
e
revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 3º
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964
e
revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 10.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 11.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 12.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022,
convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)
Art. 13.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022,
convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)
Art. 14.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 15.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966)
Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "
royalties
", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à evasão e sonegação fiscais.
Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Art. 17.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Art. 18.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Art. 19.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Art. 20.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 21.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 22.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Dispositivos cambiais
Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 24.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 25.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 26.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 27.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 28.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 29.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 30.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 31.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Art. 32.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Art. 33.
(Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Art. 34.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 35.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 36.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Disposições referentes ao crédito
Art. 37.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 38.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 39.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 40.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Dispositivos Fiscais
Art. 41.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei..
(“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
§ 1º O Imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
entre 12% e 15% de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);
entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento);
acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento).
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei.
(Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
§ 3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.
(Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
Art. 44.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
Art. 45.
(Revogado pela Lei nº 8.685, de 20/7/1993)
Art. 46.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Outras Disposições
Art. 50.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 51.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 52.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 53.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 54.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 55.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 56.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 57.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 58.
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
